QUESTÃO DA PANDEMIA. TER OU NÃO COBERTURA NO CONTRATO DE SEGURO
2.1. QUESTÕES DE ORDEM TÉCNICA
A primeira questão a saber é se a apólice acoberta ou não risco. Se não há exclusão, é porque acoberta. Há um grupo de seguradoras que em seus contratos não veda o abrigo da condição securitária. Neste caso nada mais se discute. Outras, contudo, contam com a exclusão expressa vedando cobertura na sua ocorrência. Destas nos ocupamos.
A primeira questão a saber é se a apólice acoberta ou não risco. Se não há exclusão, é porque acoberta. Há um grupo de seguradoras que em seus contratos não veda o abrigo da condição securitária. Neste caso nada mais se discute. Outras, contudo, contam com a exclusão expressa vedando cobertura na sua ocorrência. Destas nos ocupamos.
2.2. QUESTÕES DE ORDEM JURÍDICA
É muito provável que algumas seguradoras queiram fazer prevalecer o óbice da exclusão em contratos cuja previsão de afastamento da garantia esteja definida no seu clausulado. Se isto ocorrer, muito provável, também, que caiba ao Judiciário definir pela concessão ou não da cobertura.
É muito provável que algumas seguradoras queiram fazer prevalecer o óbice da exclusão em contratos cuja previsão de afastamento da garantia esteja definida no seu clausulado. Se isto ocorrer, muito provável, também, que caiba ao Judiciário definir pela concessão ou não da cobertura.
Não dá para prever este desfecho que sequer começou, é embrionário, mas dá para se dizer que o clima, hoje, é favorável à interpretação de desconstituição da condição até por suposta abusividade, a regra é anterior ao CDC e talvez isto colabore para sua queda.
Nas relações de consumo, o cumprimento do dever de informação pelo segurador (art. 30 c/c art. 46 do CDC) e a abusividade da cláusula de exclusão de responsabilidade disposta em um contrato por adesão (art. 51 do CDC) estão entre as questões a gerar mais embates. Para se ficar no exemplo de escola, o falecimento, na sequência de uma infecção pela Covid-19, provavelmente acabará sendo coberto pelos seguradores, a despeito de eventual cláusula que estipule o contrário.
2.3. QUESTÕES DE ORDEM MORAL OU HUMANITÁRIA
Aqui, contudo, reside, talvez, o mais forte pilar para a discussão em favor do segurado, tido pelo CDC como a parte mais fraca, forte na QUESTÃO SOCIAL DO CONTRATO DE SEGUROS.
Aqui, contudo, reside, talvez, o mais forte pilar para a discussão em favor do segurado, tido pelo CDC como a parte mais fraca, forte na QUESTÃO SOCIAL DO CONTRATO DE SEGUROS.
Tal medida vai ao encontro de apelo feito pela Federação Nacional dos Corretores de Seguros Privados (Fenacor), em comunicado à sociedade, no qual clama às seguradoras, particularmente àquelas que atuem na área de proteção da vida e da saúde das pessoas, que não se socorram de quaisquer cláusulas de exclusão ou restritivas de direitos relacionadas às epidemias ou pandemias.
DE LEMBRAR: Cuthbert Heath em 1906, após terremoto e dias de incêndios em São Francisco, na Califórnia: Paguem todos os segurados na íntegra, independentemente dos termos de suas apólices. Os primeiros acenos, no nascedouro do problema, dão conta de que as grandes companhias do país acenam com o abrigo da garantia. O horizonte parece, ao menos nisto, ser esperançoso. Ao redigir este artigo já eram 26 (vinte e seis) as seguradoras que anunciaram, oficialmente, que vão cobrir os sinistros decorrentes da Covid-19.
CARLOS JOSIAS MENNA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
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