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SEGURADORA É CONDENADA POR NEGAR INDENIZAÇÃO A CLIENTE

A juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a Brasil Veículos Cia de Seguros a arcar com indenização por acidente envolvendo a filha do autor/segurado, que foi indevidamente negada pela seguradora.
O autor ajuizou ação na qual narrou que possui veiculo segurado pela ré, e que no contrato há previsão de sua filha como segunda condutora. Narrou que em julho de 2018, sua filha se envolveu em um acidente com um poste de eletricidade, que resultou na perda total do carro. Todavia, após adotar todos os procedimentos, e submeter todos os documentos solicitados pela seguradora, recebeu, através de um e-mail, a resposta de que seu pedido de ressarcimento havia sido negado, sob o argumento de divergência nas declarações.
A empresa apresentou contestação e defendeu, em resumo, que não havia obrigação de indenizar, pois o autor, no momento da contratação, prestou informações inexatas no intuito de diminuir o valor pago pelo serviço, e assim teria perdido seu direito a garantia em caso de danos.
O magistrado entendeu que a ré não conseguiu afastar sua responsabilidade, assim, deve cumprir com sua obrigação de indenizar ao autor, e explicou: “Nos termos do art. 757, do Código Civil, e em face da natureza jurídica do negócio jurídico, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou à coisa, contra riscos predeterminados. No caso, a ré não apresentou contraprova eficaz para demonstrar o fato de que terceiro condutor, não incluído como principal condutor, tenha sido a causa determinante do acidente, tampouco que tenha contribuído para o agravamento do risco. Ademais, a ré não comprovou a má fé do contratante, impondo-se reconhecer que a cobertura securitária é devida”.
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
Pje: 0740904-74.2018.8.07.0016
25.01.2019 - Fonte: Jornal Jurid

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