Rede de supermercados deve indenizar cliente por furto de notebook que estava dentro do seu carro.
Em 17/02/2009, após efetuar compras no Bourboun Shopping Assis Brasil ( Cia Zaffari Comércio e Indústria), o autor se dirigiu ao seu carro que estava no estacionamento e verificou que o mesmo havia sido arrombado. Foram furtados documentos, cartões de crédito e um notebook.
O depoimento de uma pessoa que havia se encontrado com o autor no local confirma os fatos, bem como de outra testemunha relatando ter passado pela mesma situação de furto no mesmo dia.
Ainda , o cliente comprovou por meio de ticket de estacionamento e de cupon fiscal que esteve no supermercado fazendo compras. Demonstrou a propriedade do notebbok que alega ter sido furtado no estacionamento ao apresentar nota fiscal do bem. Na sentença observou-se serem essas as provas que estavam ao alcance do autor produzir, não podendo ser exigida a prova presencial do fato.
Por outro lado, a Empresa não comprovou a alegação de negativa da ocorrência do furto, tampouco de que não houvesse acontecido o arrombamento dos carros, o que poderia ter sido feito mediante o depoimento dos funcionários que atenderam o autor.
A Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, determina que " a empresa responde perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículos ocorridos em seu estabelecimento".
Foi determinado à Cia Zaffari Com e Ind o pagamento de indenização. A Empresa recorreu da decisão.
Fonte: Tribunal de Justiça RS
Em 17/02/2009, após efetuar compras no Bourboun Shopping Assis Brasil ( Cia Zaffari Comércio e Indústria), o autor se dirigiu ao seu carro que estava no estacionamento e verificou que o mesmo havia sido arrombado. Foram furtados documentos, cartões de crédito e um notebook.
O depoimento de uma pessoa que havia se encontrado com o autor no local confirma os fatos, bem como de outra testemunha relatando ter passado pela mesma situação de furto no mesmo dia.
Ainda , o cliente comprovou por meio de ticket de estacionamento e de cupon fiscal que esteve no supermercado fazendo compras. Demonstrou a propriedade do notebbok que alega ter sido furtado no estacionamento ao apresentar nota fiscal do bem. Na sentença observou-se serem essas as provas que estavam ao alcance do autor produzir, não podendo ser exigida a prova presencial do fato.
Por outro lado, a Empresa não comprovou a alegação de negativa da ocorrência do furto, tampouco de que não houvesse acontecido o arrombamento dos carros, o que poderia ter sido feito mediante o depoimento dos funcionários que atenderam o autor.
A Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, determina que " a empresa responde perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículos ocorridos em seu estabelecimento".
Foi determinado à Cia Zaffari Com e Ind o pagamento de indenização. A Empresa recorreu da decisão.
Fonte: Tribunal de Justiça RS
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