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SUPERMERCADO DEVERÁ INDENIZAR CLIENTE POR FURTO DE BENS QUE ESTAVAM DENTRO DE CARRO ESTACIONADO

Rede de supermercados deve indenizar cliente por furto de notebook que estava dentro do seu carro.

Em 17/02/2009, após efetuar compras no Bourboun Shopping Assis Brasil ( Cia Zaffari Comércio e Indústria), o autor se dirigiu ao seu carro que estava no estacionamento e verificou que o mesmo havia sido arrombado. Foram furtados documentos, cartões de crédito e um notebook.

O depoimento de uma pessoa que havia se encontrado com o autor no local confirma os fatos, bem como de outra testemunha relatando ter passado pela mesma situação de furto no mesmo dia.

Ainda , o cliente comprovou por meio de ticket de estacionamento e de cupon fiscal que esteve no supermercado fazendo compras. Demonstrou a propriedade do notebbok que alega ter sido furtado no estacionamento ao apresentar nota fiscal do bem. Na sentença observou-se serem essas as provas que estavam ao alcance do autor produzir, não podendo ser exigida a prova presencial do fato.

Por outro lado, a Empresa não comprovou a alegação de negativa da ocorrência do furto, tampouco de que não houvesse acontecido o arrombamento dos carros, o que poderia ter sido feito mediante o depoimento dos funcionários que atenderam o autor.

A Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, determina que " a empresa responde perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículos ocorridos em seu estabelecimento".

Foi determinado à Cia Zaffari Com e Ind o pagamento de indenização. A Empresa recorreu da decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça RS

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